Aproximadamente 2 horas.
Aproximadamente 40 horas
Se atingido 42 km/h, a operação deve ser interrompida. O trabalho só pode ser realizado mediante operação assistida.
Ao atingir 82 km/h, é obrigatório realizar a parada total do equipamento.
Sim. Aqui no Brasil, existem as Normas NR18 e NR12.
** Norma NR18 da construção civil
18.14.24.11 - A Grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança (Alterado pela Portaria SIT n.º114, de 17 de janeiro de 2005):
k) anemômetro;
18.14.24.6 - É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a risco. (Alterado pela Portaria SIT n.º114,de 17 de janeiro de 2005)18.14.24.6.1 - A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 Km/h.(Incluído pela Portaria SIT n.º114,de 17 de janeiro de 2005)18.14.24.6.2 - Deve ser interrompida a operação com a Grua, quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 42km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º114,de 17 de janeiro de 2005)18.14.24.6.3 - Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º114, de 17 de janeiro de 2005)18.14.24.6.4 - Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 Km/h.(Incluído pela Portaria SIT n.º114,de 17 de janeiro de 2005)
Norma NR12 segurança de trabalho para equipamentos de guindar
12.4.26 - O equipamento de guindar utilizado para movimentar pessoas no cesto suspenso deve possuir, no mínimo:
A) Anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar, quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h.
Sim, ele foi projetado para atender qualquer norma existente, pois dispõe de 2 relés limites que podem ser facilmente programados pelo usuário, conforme requerido pela Norma a ser aplicada.
Exemplo, a NR 18:
RELÉ 1: 42 Km/h (18.14.24.6.3 - Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º114, de 17 de janeiro de 2005)
RELÉ 2: 72 Km/h (18.14.24.6.4 - Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º114, de 17 de janeiro de 2005)